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Auxílio-Doença: Benefício cancelado ou negado

Auxílio-Doença: Benefício cancelado ou negado

O Auxílio-Doença é um benefício por incapacidade concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias seguidos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, com exceção do trabalhador doméstico. A partir do 16º dia de afastamento do trabalho o custo passa a ser da Previdência Social.

Para que o benefício seja concedido é necessário o requerimento do benefício junto ao INSS, bem como a correta comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. Infelizmente, devido aos médicos peritos do INSS, geralmente, não serem especializados na área da doença do segurado, este benefício é constantemente negado.

Quando o benefício por incapacidade é negado, a pessoa pode aceitar o resultado ou recorrer da decisão por vias administrativas ou judiciais. A orientação de um advogado especialista em direito previdenciário é importante para garantir o cumprimento dos direitos do segurado do INSS.

Para solicitar o benefício é preciso comprovar carência de no mínimo 12 meses. Mas esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.

Benefícios por incapacidade

Incapacidade laborativa, segundo a Organização Mundial da Saúde, é qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência ou disfunção), da capacidade para realizar uma atividade que possa gerar renda.

A incapacidade, pode ser permanente ou temporária, parcial ou total. Parcial é aquela capaz de limitar o desempenho das atribuições do cargo. Total é aquela que impede o desenvolvimento das atividades laborais, não sendo possível a reabilitação.

O segurado deverá possuir uma carência de 12 contribuições ao INSS antes da data da doença, exceto para os casos de acidentes de qualquer natureza, doença profissional ou ocupacional relacionada à atividade de trabalho do segurado.

Importante asseverar, que para os casos de doenças ou lesões que já existam antes da filiação do segurado ao regime previdenciário, o benefício por incapacidade não será devido, salvo se ao longo do tempo, ocorrer à progressão ou agravamento da doença, ou da lesão, acarretando a incapacidade temporária ou permanente do segurado. Pela Lei 8.213/91 temos atualmente três espécies de benefícios por incapacidade: auxílio-doença (benefício de incapacidade temporária), aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) e o auxílio-acidente.


Todos esses cálculos, mudanças legislativas e considerações adicionais são a especialidade do Advogado Previdenciário. Ao se deparar com um problema relacionado a Aposentadoria por Invalidez ou a negação de um benefício por incapacidade, é importante consultar um advogado especialista em Direito Previdenciário.

Vernalha, Andrade & Pedroso Advogados é especializada em assuntos previdenciários e atende de forma digital para todos os estados do Brasil, além de contar com escritórios em São Paulo, Brasília e Curitiba. Entre em contato conosco ou agende um horário em nosso Atendimento Digital, vamos ajudar você a resolver seus problemas previdenciários.

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