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Isenção de imposto de renda ao aposentado portador de doença grave

Isenção de imposto de renda ao aposentado portador de doença grave

Ao contrário do que muito se pensa, a isenção de imposto de renda não é automática, sendo necessário pedido formal ao Juiz para que a isenção seja ordenada, pedido este que deve ser feito com o auxílio de um advogado especialista na área, para que o contribuinte tenha acesso a referida isenção.

A isenção é devida a portadores de doenças graves, inclusive podendo receber os valores retroativos de até 5 anos. Têm direito a solicitar a isenção de imposto de renda portadores de doenças graves, como câncer, inclusive mesmo se curado, sendo o valor da isenção direcionado para os gastos gerais do contribuinte, como por exemplo, gastos com tratamentos médicos para controle da enfermidade acometida.

O escritório Vernalha, Andrade & Pedroso Advogados é especializado em assuntos previdenciários e atende de forma digital para todos os estados do Brasil, além de contar com escritórios em São Paulo, Brasília e Curitiba. Entre em contato conosco ou agende um horário em nosso Atendimento Digital, vamos ajudar você a resolver seus problemas previdenciários.

Tal benefício tem a finalidade de beneficiar os portadores das doenças descritas na lei 7.713/88, o rol de algumas patologias que fazem jus a este benefício são:

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
  • Neoplasia Maligna (Câncer);
  • Alienação mental;
  • Cardiopatia grave;
  • Cegueira (inclusive monocular);
  • Contaminação por radiação;
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante);
  • Doença de Parkinson;
  • Esclerose múltipla;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Fibrose cística (Mucoviscidose);
  • Hanseníase;
  • Nefropatia grave;
  • Hepatopatia grave (Nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005);
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Síndrome de Talidomida;
  • Tuberculose ativa.

Conforme já dito, nos casos em que o paciente já tenha se curado da doença, o direito à isenção do imposto de renda persiste, uma vez que o contribuinte ainda faz uso de medicamentos e tratamentos para precaver a volta da doença, sendo a cessação da isenção indevida nesses casos.

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