
Regime Próprio de Previdência Social
O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é o modelo de previdência pública dos servidores públicos concursados e recebe esse nome justamente pelo fato de a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios definirem as próprias regras para os servidores, seja na administração direta (órgãos do governo) ou indireta (autarquias, empresas públicas ou fundações, por exemplo).
Enquanto o RPPS trata da previdência dos servidores públicos, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) determina as regras de previdência pública para os trabalhadores da iniciativa privada.
Cabe ressaltar que ambos são regimes públicos. No entanto, o RGPS é administrado pelo INSS, e o RPPS é de responsabilidade do governo federal, dos estados ou dos municípios. Existem também certas categorias de servidores públicos que contam com regimes próprios diferenciados, como os militares.
Tanto o RPPS quanto o RGPS funcionam na modalidade de “repartição simples”. Isso significa que quem paga os benefícios dos atuais aposentados são as pessoas que estão na ativa. Quem pagará os benefícios de quem está hoje em atividade são as gerações futuras de trabalhadores.
Aposentadoria compulsória: Quando completa 75 anos, o servidor público se aposenta de forma compulsória. Assim, ele precisa se afastar de todas as suas funções profissionais.
Aposentadoria por invalidez permanente: Ocorre quando o servidor fica incapacitado para desempenhar as atribuições profissionais. A incapacidade pode ser total ou parcial, mas ela precisa ser permanente para que o benefício seja concedido. É importante ressaltar que a invalidez (física ou mental) precisa ser comprovada por laudos e perícias médicas.
Aposentadoria especial: Já a aposentadoria especial é concedida sob condições de trabalho bem específicas. O servidor deve comprovar que está sujeito habitualmente a situações que, potencialmente, prejudicam a sua saúde. É o caso da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, por exemplo.
Aposentadoria voluntária: Esse foi o formato de aposentadoria que mais sofreu alterações com a Reforma da Previdência. Antes, o servidor poderia solicitar a sua aposentadoria com 55 anos (mulheres) ou 60 anos (homens). Logicamente, era preciso cumprir também com outros requisitos, como tempo de contribuição, de atuação no serviço público e de ocupação do mesmo cargo.
A Reforma da Previdência e as alterações no RPPS:
Atualmente, existem novas exigências em relação à idade e ao tempo de contribuição, além de alterações na forma do cálculo do benefício e nas alíquotas de recolhimento.
A Emenda Constitucional da Reforma da Previdência (EC 103/2019) foi publicada em 12 de novembro de 2019. Quem já tinha o direito adquirido até essa data, não sofreu nenhuma perda e tem direito a se aposentar de acordo com as normas antigas.
Exceto na situação de aposentadoria por invalidez, a idade mínima passou a ser de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. Além disso, o tempo de contribuição mínimo deixa de ser variável conforme o tipo de aposentadoria, e passa a ser de 25 anos para todos os servidores, tanto homens quanto mulheres.
Outra mudança foi o tempo de atuação. O servidor precisa comprovar que tem, pelo menos, 10 anos de serviço público, sendo 5 no mesmo cargo. Isso só não se aplica no caso da aposentadoria compulsória (nesse caso, basta um ano de contribuição). O servidor somente receberá o valor integral na aposentadoria compulsória se tiver 40 anos de contribuição.
Cálculo do benefício: Outra importante mudança alterada pela EC 103/2019 foi a forma como é calculado o salário de benefício (SB). Antes da reforma, o SB era proporcional às contribuições já realizadas nos casos de aposentadoria compulsória e por invalidez.
Na aposentadoria voluntária, havia três formas de concessão do benefício:
- Ingresso do servidor até 16/12/1998: recebimento de forma integral, com direito à integralidade (valor que recebia no último cargo) e à paridade (reajuste igual ao dos servidores da ativa) ou considerar a média aritmética de 80% das maiores contribuições;
- Ingresso até 31/12/2003: recebimento de forma integral, com direito à integralidade e à paridade;
- Ingresso após 31/12/2003: recebimento de forma integral, mas sem a integralidade e a paridade.
Na aposentadoria especial, as regras eram as seguintes:
- Ingresso até 31/12/2003: aposentadoria integral, com integralidade e paridade;
- Ingresso após 31/12/2003: média das 80% maiores contribuições a partir de 1994 ou do início dos recolhimentos (sem considerar o fator previdenciário).
Para quem ingressou no serviço público depois da reforma, o salário benefício passou a ser a média aritmética das contribuições realizadas multiplicada por 60% e acrescida de 2% sobre cada ano adicional aos 20 anos de contribuição.
Ou seja, os novos servidores não terão distinção entre os quatro tipos de aposentadoria para fins de salário benefício. Já os servidores que estavam na ativa quando as novas regras entraram em vigor terão uma regra de transição, que considera idade, tempo de contribuição e outros aspectos.
Alíquotas de contribuição: Até a Reforma da Previdência, havia uma alíquota de INSS única de 11% para o servidor público. A partir das novas regras, existem oito alíquotas diferentes, entre 7,5% e 22%, dependendo das faixas salariais.
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