
Regime Geral de Previdência Social
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) determina as regras de previdência pública para os trabalhadores da iniciativa privada. Assim como o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), também é um regime público de previdência, no entanto, o RGPS é administrado pelo INSS, e o RPPS é de responsabilidade do governo federal, dos estados ou dos municípios. Existem, ainda, certas categorias de servidores públicos que contam com regimes próprios diferenciados, como os militares.
O RGPS funciona na modalidade de “repartição simples”. Isso significa que quem paga os benefícios dos atuais aposentados são as pessoas que estão na ativa. Quem pagará os benefícios de quem está hoje em atividade são as gerações futuras de trabalhadores.
O escritório Vernalha, Andrade & Pedroso Advogados é especializado em assuntos previdenciários e atendemos de forma digital para todos os estados do Brasil, além de contar com escritórios em São Paulo, Brasília e Curitiba. Entre em contato para orientação jurídica para requerer a concessão de aposentadorias, pensões e auxílios (doença e acidente) do INSS. Nossa atuação no âmbito judicial e administrativo visa sempre a obtenção do melhor benefício devido.
Destacamos abaixo alguns pedidos comuns em que temos grande EXPERIÊNCIA PRÁTICA.
Aposentadoria da pessoa com deficiência
Em relação aos requisitos adotados para a concessão da aposentadoria ao segurado com deficiência (seja ela de natureza intelectual, mental, física, auditiva ou visual), o nosso atual regime previdenciário prevê parâmetros específicos tanto na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição como na aposentadoria por idade.
No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência:
O artigo 3º, IV, da LC 142/2013 versa que o benefício será devido quando a pessoa, se homem, atingir 60 anos e, se mulher, 55 anos, desde que respeitado o período mínimo de carência de 180 contribuições (15 anos) realizadas necessariamente enquanto pessoa com deficiência. Ademais, o valor da aposentadoria por idade será correspondente a 70% do salário de benefício, somando-se 1% a cada ano de contribuição já feita, até que se alcance o valor integral estimado no referido salário de benefício. Ainda, sobre esse ponto, necessário consignar que o salário de benefício, valor utilizado como base de cálculo, corresponde à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo desde julho de 1994.
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência:
O artigo 3º, incisos I, II e III, da LC 142/2013 versa que deverá o segurado, além de respeitar o período de carência nos termos citados acima, deverá também comprovar o tempo de contribuição de acordo com seu gênero e o grau de sua deficiência, seja ela considerada como leve, moderada ou grave
Grau de deficiência | Tempo de contribuição | Carência |
---|---|---|
Leve | Homem: 33 anos Mulher: 28 anos | 180 meses trabalhados |
Moderada | Homem: 29 anos Mulher: 24 anos | 180 meses trabalhados |
Grave | Homem: 35 anos Mulher: 20 anos | 180 meses trabalhados |
A análise do grau da deficiência será confirmada através da avaliação da perícia médica e do serviço social do INSS.
Benefícios por incapacidade
Auxílio-doença e Auxílio-acidente
O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias seguidos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, com exceção do trabalhador doméstico. A partir do 16º dia de afastamento do trabalho o custo passa a ser da Previdência Social.
Para que o benefício seja concedido é necessário o requerimento do benefício, bem como a correta comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. Também é preciso comprovar carência de no mínimo 12 meses, mas esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.
O auxílio-acidente é um benefício que possui distinções em relação ao auxílio-doença, pois possui caráter indenizatório. Ele é pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente (inclusive no meio de trabalho), apresentar sequela permanente, ainda que de natureza mínima, que reduza sua capacidade para o trabalho.
Aposentadoria por invalidez
O trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão tem o direto a se aposentar por invalidez. O segurado que goza deste benefício passa por uma reavaliação do INSS a cada dois anos.
A duração do pagamento deste benefício se estende enquanto persistir a invalidez.
Para se valer deste benefício primeiramente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, caso a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Com base nas regras de transição da Reforma da Previdência, terá direito a este tipo de aposentadoria homens que comprovarem 35 anos de contribuição e mulheres que comprovarem 30 anos de contribuição.
É importante destacar que existem três regras para esse tipo de benefício:
REGRA 1: 86/96 PROGRESSIVA:
- Não existe obrigação de comprovar idade mínima;
- É necessário comprovação de tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens;
- A soma da idade com o tempo de contribuição no caso dos homens deve ser de 96 pontos, já para as mulheres deve ser 86 pontos;
- É necessário cumprir e comprovar uma carência de 180 contribuições mensais.
- Nessa regra existe a possibilidade de aplicação do fator previdenciário no momento do cálculo desse benefício, mas isso é opcional caso seja mais vantajoso ao cidadão.
REGRA 2: 30/35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO (SEM ATINGIMENTO DA PONTUAÇÃO 86/96):
- Não existe obrigação de comprovar idade mínima;
- É necessário comprovação de tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens;
- É necessário cumprir e comprovar uma carência de 180 contribuições mensais;
- Diferentemente da regra anterior (86/96 progressiva), a aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é obrigatória.
REGRA 3: APOSENTADORIA PROPORCIONAL:
- É necessário comprovação de idade mínima, sendo 48 anos para mulheres e 53 anos para homens;
- Tempo total de contribuição:
- 25 anos de contribuição + o tempo adicional (mulher)
- 30 anos de contribuição + o tempo adicional (homem)
- É necessário cumprir e comprovar uma carência de 180 contribuições mensais;
- A aplicação do fator previdenciário é obrigatória.
Observação: Esta modalidade de aposentaria foi extinta com a Emenda Constitucional 20/98. Mas os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16/12/98 ainda têm direito à aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Professores: No caso dos professores alguns destaques merecem ser lembrados, vejamos:
- Redução de 5 anos de contribuição para professor, sendo necessário comprovar 30 anos de contribuição no caso dos homens ou 25 anos no caso das mulheres, exercidos exclusivamente em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio);
- Entende-se que funções de magistério são as atividades exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, conforme definidos na Lei nº 9.394/1996;
- Com a Emenda Constitucional nº 20/1998, o professor universitário deixou de ser contemplado com a aposentadoria por tempo de contribuição de professor, mas se cumpridos todos os requisitos exigidos até 16 de dezembro de 1998 (data da publicação dessa norma), o trabalhador terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data em que implementou as condições para ter direito ao benefício, ou seja, resta garantido o direito adquirido.
Curiosidades:
- O valor da aposentadoria proporcional no caso da Regra 3, tem valor reduzido, que vai de 70% a 90% do salário de benefício;
- A aposentadoria proporcional foi extinta em 16/12/1998. Só tem direito a ela quem contribuiu até esta data;
- Caso não possa comparecer ao INSS, você tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
Aposentadoria por idade
Para fazer jus a este benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino devem ter idade a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade.
Em relação aos trabalhadores rurais, estes podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos que os urbanos. Assim homens podem requerer a partir dos 60 anos, e mulheres a partir dos 55 anos.
A partir de 25 de julho de 1991, os trabalhadores urbanos precisam comprovar o mínimo de 180 contribuições mensais.
Já os trabalhadores rurais têm que provar por meio de documentos 180 meses de atividade rural. Além disso, no momento em que o requerimento for feito ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, é necessário que o segurado esteja exercendo atividade rural.
Pensão por morte
A pensão é destinada aos dependentes do segurado que falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte declarada judicialmente.
É devia aos dependentes sendo o cônjuge, companheiro, (inclusive em relação homoafetiva) filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, pais, irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.
Acertos de vínculos trabalhistas e recolhimento em atraso do autônomo junto ao INSS
A atualização do tempo de contribuição (vínculos trabalhistas) é o serviço prestados por nosso escritório que possibilita ao cidadão de requerer ao INSS o acerto de recolhimentos feitos por meio de carnê e guia; o acerto dos vínculos ou remunerações com informações divergentes das constantes em carteira de trabalho ou o reconhecimento de filiação para fins de recolhimentos retroativos. A atualização de tempo de contribuição pode ser realizada a qualquer momento.