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Auxílio-Acidente: Benefício indeferido ou interrompido

Auxílio-Acidente: Benefício indeferido ou interrompido

Diferente do auxílio-doença, o Auxílio-Acidente possui caráter indenizatório. Ele é pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente (inclusive no meio de trabalho), apresentar sequela permanente, ainda que de natureza mínima, que reduza sua capacidade para o trabalho.

O acidente do trabalho, além de afetar a saúde do trabalhador, causa muitas repercussões econômicas, sociais e jurídicas, uma vez que gera o afastamento do acidentado de suas atividades laborais e provoca enormes gastos nas áreas de saúde e de previdência social.

A legislação previdenciária define acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Equiparam-se a acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, bem como o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única (concausa), haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

O trabalhador que sofre um acidente de trabalho (típico ou atípico) tem a garantia da estabilidade provisória nas hipóteses de afastamento temporário, estabelecida pelo art. 118 da Lei 8.213/1991.

O benefício de incapacidade temporária também gera direito trabalhistas como:

  • períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho por motivo de acidente do trabalho serão computados, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, (art. 494 da, parágrafo único da CLT);
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é obrigatório nos casos de licença por acidente do trabalho (art. 15, §5º,  da Lei 8.036/1990);
  • o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem o dever de conceder um dos seguintes benefícios, independentemente de cumprimento de carência (pagamento) e culpabilidade do obreiro.

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